O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Façosaberqueo CongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
CAPÍTULOI
DASECRETARIADA ReceitaFederaldoBrasil
Art.1o ASecretariada ReceitaFederalpassaadenominar-se SecretariadaReceitaFederaldoBrasil,órgãodaadministraçãodiretasubordinado aoMinistrodeEstadodaFazenda.
Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art.2o Alémdascompetênciasatribuídaspelalegislaçãovigenteà SecretariadaReceitaFederal,cabeà SecretariadaReceitaFederaldoBrasilplanejar,executar,acompanhareavaliar asatividadesrelativasatributação, fiscalização,arrecadação,cobrançaerecolhimentodascontribuiçõessociaisprevistasnas alíneasa,becdoparágrafoúnicodoart.11daLeino8.212,de24de julhode1991,edascontribuições instituídasatítulodesubstituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§1o Oprodutoda arrecadaçãodascontribuiçõesespecificadasno caput desteartigoeacréscimoslegais incidentesserãodestinados,emcaráter exclusivo,aopagamentodebenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocialecreditadosdiretamenteaoFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,dequetrataoart.68daLei Complementarno101,de4 demaiode2000.
§2o Nostermosdo art.58daLeiComplementarno101,de4demaiode2000, aSecretariadaReceitaFederaldo BrasilprestarácontasanualmenteaoConselhoNacionaldePrevidênciaSocialdos resultadosdaarrecadaçãodascontribuições sociaisdestinadasaofinanciamentodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialedas compensaçõesaelasreferentes.
§3o AsobrigaçõesprevistasnaLeino8.212,de24dejulhode1991,relativasàs contribuiçõessociaisdequetratao caput desteartigoserãocumpridasperanteaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
§4o Ficaextintaa SecretariadaReceitaPrevidenciáriado MinistériodaPrevidênciaSocial.
Art.3o Asatribuiçõesde quetrataoart.2odestaLeiseestendemàscontribuiçõesdevidasaterceiros,assimentendidasoutras entidadesefundos,naformada legislaçãoemvigor,aplicando-seemrelaçãoaessascontribuições,noquecouber,asdisposiçõesdestaLei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§1o Aretribuiçãopelas serviçosreferidosno caput desteartigoseráde3,5%(trêsinteirosecinco décimosporcento)domontantearrecadado,salvopercentualdiversoestabelecidoem leiespecífica. (Vide Media Provisória nº 932, de 2020) Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
§2o Odispostono caput desteartigoabrangeráexclusivamentecontribuiçõescujabasedecálculosejaamesmadasqueincidemsobrearemuneraçãopaga,devidaoucreditadaaseguradosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocialouinstituídassobreoutrasbasesatítulodesubstituição.
§3o Ascontribuiçõesde quetratao caput desteartigosujeitam-seaosmesmosprazos,condições,sançõeseprivilégiosdaquelasreferidasnoart.2odestaLei,inclusivenoquediz respeitoàcobrançajudicial.
§4o Aremuneraçãodequetratao§1odeste artigoserácreditadaaoFundoEspecialdeDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodas AtividadesdeFiscalização-FUNDAF, instituídopelaDecreto-Leino 1.437,de17dedezembrode1975.
§5o Duranteavigênciadaisençãopelaatendimentocumulativoaos requisitosconstantesdos incisosIa Vdo caputdoart.55daLeino8.212,de24de julhode1991,deferidapelaInstituto NacionaldoSeguroSocial-INSS,pelaSecretariadaReceitaPrevidenciáriaou pelaSecretariadaReceitaFederaldo Brasil,nãosãodevidaspelaentidade beneficentedeassistênciasocialas contribuiçõessociaisprevistasemleiaoutrasentidadesoufundos.
§6o Equiparam-seacontribuiçõesdeterceiros,parafinsdestaLei, asdestinadasaoFundoAeroviário-FA,àDiretoriadePortoseCostasdoComandodaMarinha-DPCeaoInstitutoNacionaldeColonizaçãoe ReformaAgrária-INCRAeado salário-educação.
Art.4o SãotransferidosparaaSecretariadaReceitaFederaldo Brasilosprocessosadministrativo-fiscais, inclusiveosrelativosaoscréditosjá constituídosouemfasedeconstituição,easguiasedeclaraçõesapresentadasaoMinistériodaPrevidênciaSocialouaoInstitutoNacionaldoSeguroSocial-INSS,referentesàscontribuiçõesdequetratamosarts.2o e3odestaLei.
Art.5o Alémdasdemais competênciasestabelecidasnalegislaçãoque lheéaplicável,cabeaoINSS:
I-emitircertidão relativaatempodecontribuição;
II-geriroFundodoRegime GeraldePrevidênciaSocial;
III-calcularomontantedas contribuiçõesreferidasnoart.2odestaLeieemitirocorrespondentedocumentodearrecadação,comvistasnoatendimentoconclusivoparaconcessãoou revisãodebenefíciorequerido.
Art.6o Atoconjuntoda SecretariadaReceitaFederaldoBrasiledoINSSdefiniráaformadetransferênciarecíprocadeinformações relacionadascomascontribuiçõessociaisaquesereferemosarts.2oe3odestaLei.
Parágrafoúnico. Comrelaçãoàsinformaçõesdequetratao caputdesteartigo,aSecretariadaReceitaFederaldo BrasileoINSSsãoresponsáveispelapreservaçãodosigilofiscalprevistonoart.198daLeino 5.172,de25deoutubrode1966.
Art.7o Ficacriadoo cargodeNaturezaEspecialdeSecretáriodaReceitaFederaldoBrasil,com aremuneraçãoprevistano parágrafoúnicodoart.39daLeino10.683,de28demaiode2003.
Parágrafoúnico. OSecretáriodaReceitaFederaldoBrasilseráescolhidoentrebrasileirosdereputaçãoilibadaeamplaexperiêncianaáreatributária,sendo nomeadopelaPresidentedaRepública.
Art. 7o-A As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art.8o Ficamredistribuídos,naformado§1odoart.37daLeino8.112,de11dedezembrode1990,dos QuadrosdePessoaldoMinistérioda PrevidênciaSocialedoINSSparaaSecretariadaReceitaFederaldoBrasiloscargosocupadosevagosda CarreiraAuditoria-FiscaldaPrevidênciaSocial,dequetratao art.7odaLeino10.593,de6dedezembrode2002.
Art.9o ALeino10.593,de6dedezembrode2002,passaavigorarcomaseguinte redação: Vigência (Vide ADIN 5391)
“Art.3o OingressonoscargosdasCarreirasdisciplinadasnestaLeifar-se-ánoprimeiropadrãodaclasseinicial darespectivatabeladevencimentos, medianteconcursopúblicodeprovas oudeprovasetítulos,exigindo-secursosuperioremnívelde graduaçãoconcluídoouhabilitaçãolegalequivalente.
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§ 3º Semprejuízodosrequisitosestabelecidos nesteartigo,oingressonoscargosdequetratao caput desteartigodependedainexistênciade:
I-registrodeantecedentescriminaisdecorrentesde decisãocondenatóriatransitadaemjulgadodecrimecujadescriçãoenvolvaapráticadeatodeimprobidade administrativaouincompatívelcoma idoneidadeexigidaparaoexercício docargo;
II-puniçãoemprocessodisciplinarporatode improbidadeadministrativamediantedecisão dequenãocaibarecurso hierárquico.” (NR)
“Art.4o ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Oservidoremestágioprobatórioseráobjetodeavaliaçãoespecífica,semprejuízodaprogressãofuncionalduranteoperíodo,observadosointerstíciomínimode12(doze)emáximode18(dezoito)mesesemcadapadrãoeoresultadodeavaliaçãodedesempenhoefetuadaparaesta finalidade,naformadoregulamento.” (NR)
“CarreiradeAuditoriadaReceitaFederaldoBrasil
Art. 5º FicacriadaaCarreiradeAuditoriadaReceitaFederaldoBrasil, compostapelascargosdenível superiordeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasilede Analista-TributáriodaReceitaFederaldoBrasil.
Parágrafoúnico. (Revogado).” (NR)
“Art. 6º Sãoatribuiçõesdosocupantesdo cargodeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasil:
I-noexercíciodacompetênciadaSecretariada ReceitaFederaldoBrasileem caráterprivativo:
a)constituir,mediantelançamento,ocréditotributárioedecontribuições;
b)elaborare proferirdecisõesoudelasparticipar emprocessoadministrativo-fiscal,bemcomoemprocessosdeconsulta,restituiçãooucompensaçãodetributose contribuiçõesedereconhecimentode benefíciosfiscais;
c)executarprocedimentosdefiscalização,praticandoosatosdefinidosnalegislaçãoespecífica, inclusiveosrelacionadoscomo controleaduaneiro,apreensãode mercadorias,livros,documentos,materiais, equipamentoseassemelhados;
d)examinara contabilidadedesociedadesempresariais, empresários,órgãos,entidades,fundosedemaiscontribuintes,nãoselhes aplicandoasrestriçõesprevistasnos arts.1.190a1.192doCódigo Civileobservadoodispostonoart.1.193domesmodiploma legal;
e)procederà orientaçãodosujeitopassivono tocanteàinterpretaçãodalegislação tributária;
f)supervisionaras demaisatividadesdeorientaçãoao contribuinte;
II-emcarátergeral,exercerasdemaisatividadesinerentesàcompetênciadaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
§1o OPoderExecutivo poderácometeroexercíciode atividadesabrangidaspelaincisoII do caput desteartigo emcaráterprivativoaoAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasil.
§2o IncumbeaoAnalista-TributáriodaReceitaFederaldoBrasil,resguardadasasatribuiçõesprivativasreferidasno incisoIdo caput eno§1odesteartigo:
I-exercer atividadesdenaturezatécnica,acessóriasoupreparatóriasaoexercíciodas atribuiçõesprivativasdosAuditores-Fiscais daReceitaFederaldoBrasil;
II-atuarno examedematériaseprocessos administrativos,ressalvadoodispostonaalíneabdoincisoIdo caput desteartigo;
III-exercer,emcarátergeraleconcorrente,as demaisatividadesinerentesàscompetênciasdaSecretariadaReceitaFederal doBrasil.
§3o Observadoodispostonesteartigo,oPoderExecutivoregulamentaráas atribuiçõesdoscargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasileAnalista-TributáriodaReceitaFederal doBrasil.
“Art. 20-A. OPoderExecutivoregulamentaráaformadetransferênciadeinformaçõesentreaSecretariadaReceitaFederaldo BrasileaSecretariadeInspeçãodoTrabalhoparaodesenvolvimentocoordenadodasatribuiçõesaque sereferemosarts.6oe11destaLei.”
I-emcargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasil,deque trataoart.5odaLeino10.593,de6de dezembrode2002,comaredação conferidapelaart.9odestaLei,oscargosefetivos,ocupadosevagosdeAuditor-FiscaldaReceita FederaldaCarreiraAuditoriadaReceitaFederalprevistanaredaçãooriginaldoart. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,edeAuditor-FiscaldaPrevidênciaSocialdaCarreiraAuditoria-FiscaldaPrevidênciaSocial,dequetratao art.7odaLeino10.593,de6dedezembrode2002;
II-emcargosdeAnalista-Tributário daReceitaFederaldoBrasil,dequetrataoart.5odaLeino10.593,de6de dezembrode2002,comaredação conferidapelaart.9odestaLei,oscargosefetivos,ocupadosevagos,deTécnicodaReceitaFederaldaCarreiraAuditoriadaReceitaFederalprevistanaredaçãooriginaldo art.5o daLeino10.593,de6de dezembrode2002.
II – em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide ADIN 6966)
§1o Aosservidorestitularesdoscargostransformadosnostermosdesteartigoficaasseguradooposicionamentonaclasseepadrãodevencimentoemqueestiverem enquadrados,semprejuízodaremuneraçãoedasdemaisvantagensaquefaçam jusnadatadeiníciodavigênciadestaLei,observando-se,paratodososfins,otemponocargoanterior, inclusiveoprestadoapartirda publicaçãodestaLei.
§2o Odispostoneste artigoaplica-seaosservidoresaposentados, bemcomoaospensionistas.
§3o Anomeaçãodos aprovadosemconcursospúblicosparaoscargostransformadosnaformado caput desteartigocujoeditaltenhasidopublicadoantesdoiníciodavigênciadestaLeifar-se-ánoscargosvagosalcançadospelarespectivatransformação.
§4o Ficamtransportadosparaafolhadepessoalinativodo MinistériodaFazendaosproventose aspensõesdecorrentesdoexercíciodoscargosdeAuditor-FiscaldaPrevidência Socialtransformadosnostermosdesteartigo.
§5o Osatuaisocupantes doscargosaqueserefereo§4odesteartigoeos servidoresinativosqueseaposentaramemseuexercício,bemcomoosrespectivospensionistas,poderãooptarporpermanecerfiliadosaoplanodesaúdeaquesevinculavamnaorigem,hipóteseemqueacontribuiçãoserácusteadapelaservidorepelaMinistériodaFazenda.
§6o Ficamextintasa CarreiraAuditoriadaReceitaFederal, mencionadanaredaçãooriginaldo art.5o daLeino10.593,de6de dezembrode2002,eaCarreiraAuditoria-Fiscalda PrevidênciaSocial,dequetratao art.7odaquelaLei.
Art.11. OsAuditores-FiscaisdaReceitaFederaldoBrasilcedidosaoutros órgãosquenãosatisfaçamascondições previstasnos incisosIeIIdo §8odoart.4odaLeino10.910,de15dejulhode2004,deverãoentrar emexercícionaSecretariadaReceita FederaldoBrasilnoprazode180(centoeoitenta)diasdavigência destaLei.
§1o Excluem-sedodispostono caput desteartigocessõesparaoexercíciodoscargosdeSecretáriodeEstado,doDistritoFederal,de prefeituradecapitaloudedirigente máximodeautarquianomesmoâmbito.
§2o FicaoPoder Executivoautorizadoafixaroexercíciodenomáximo385(trezentose oitentaecinco)Auditores-FiscaisdaReceitaFederaldoBrasilnoMinistérioda PrevidênciaSocial,garantidososdireitosevantagensinerentesaocargo,inclusive lotaçãodeorigem,remuneraçãoe gratificaçõesaquesereferea Leino10.910,de15de julhode2004,aindaquenacondiçãodeocupantedecargoemcomissão oufunçãodeconfiança. Regulamento
§ 2o O Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
§3o OsAuditores-FiscaisdaReceitaFederaldoBrasilaqueserefereo§2o desteartigo executarãoprocedimentosdefiscalizaçãodas atividadeseoperaçõesdasentidadesfechadasdeprevidênciacomplementar,assimcomo dasentidadesefundosdosregimes próprios deprevidênciasocial.
§ 3o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
§4o Noexercícioda competênciaprevistano§3odesteartigo,osAuditores-Fiscaisda ReceitaFederaldoBrasilpoderão, relativamenteaoobjetodafiscalização:
I-praticarosatosdefinidosnalegislaçãoespecífica,inclusiveosrelacionadoscomaapreensãoeguardade livros,documentos,materiais,equipamentose assemelhados;
II-examinarregistroscontábeis,não selhesaplicandoasrestriçõesprevistasnosarts.1.190a1.192doCódigoCivileobservadoodispostono art. 1.193 do mesmo diploma legal.
III – lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
IV – aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 5o Na execução dos procedimentos de fiscalização referidos no § 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 6o É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer, em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e da Previc. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 7o Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pela não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
Art.12. Semprejuízododispostonoart.49destaLei,sãoredistribuídos,naformadodispostono art.37daLeino8.112,de11dedezembrode1990,paraa SecretariadaReceitaFederaldoBrasil,oscargosdosservidoresque,na datadapublicaçãodestaLei,se encontravamemefetivoexercíciona SecretariadeReceitaPrevidenciáriaounasunidadestécnicaseadministrativasaelavinculadasesejamtitularesdecargosintegrantes:
I-doPlanodeClassificaçãodeCargos, instituídopela Leino5.645,de10dedezembrode1970,oudoPlanoGeraldeCargosdoPoderExecutivodequetrataa Leino11.357,de19de outubrode2006;
II-dasCarreiras:
a)Previdenciária,instituídapela Leino10.355,de26dedezembrode2001;
b)daSeguridadeSocialedoTrabalho,instituídapelaLeino10.483,de3dejulhode2002;
c)doSeguroSocial,instituídapela Leino10.855,de1odeabrilde2004;
d)daPrevidência,daSaúdeedoTrabalho,instituídapela Leino11.355,de19deoutubrode2006.
§1o (VETADO)
§2o (VETADO)
§3o (VETADO)
§4o (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§5o (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento)
§ 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Vide Decreto nº 6.248, de 2007)
Art.13. Ficamtransferidososcargos emcomissãoefunçõesgratificadasda estruturadaextintaSecretariadaReceitaPrevidenciáriadoMinistériodaPrevidênciaSocialparaaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
Art.14. FicaoPoderExecutivo autorizadoaprocederàtransformação,semaumentodedespesa,doscargosem comissãoefunçõesgratificadasexistentesnaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
Parágrafoúnico. SemprejuízodassituaçõesexistentesnadatadepublicaçãodestaLei,oscargosemcomissãoaqueserefereo caput desteartigosão privativosdeservidores:
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput são privativos de servidores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores: (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
I-ocupantesdecargosefetivosdaSecretariadaReceitaFederaldoBrasilouquetenhamobtidoaposentadorianessacondição;
I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
II-alcançadospeladispostonoart.12destaLei.
Art.15. OsincisosXIIeXVIIIdo caput doart.29daLeino10.683,de28demaiode2003,passamavigorarcomaseguinte redação: Vigência
“Art. 29…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
XII- doMinistériodaFazendaoConselhoMonetário Nacional,oConselhoNacionalde PolíticaFazendária,oConselhode RecursosdoSistemaFinanceiroNacional,oConselhoNacionaldeSeguros Privados,oConselhodeRecursosdoSistemaNacionaldeSegurosPrivados,dePrevidênciaPrivadaAbertae deCapitalização,oConselhode ControledeAtividadesFinanceiras,a CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, os1o,2oe3oConselhosde Contribuintes,oConselhoDiretordo FundodeGarantiaàExportação-CFGE,oComitêBrasileirode Nomenclatura,oComitêdeAvaliação deCréditosaoExterior,aSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,aProcuradoria-GeraldaFazendaNacional, aEscoladeAdministraçãoFazendária eaté5(cinco)Secretarias;
…………………………………………………………………………………………………..
XVIII -do MinistériodaPrevidênciaSocialo ConselhoNacionaldePrevidênciaSocial,oConselhodeRecursosda PrevidênciaSocial,oConselhode GestãodaPrevidênciaComplementare até2(duas)Secretarias;
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
CAPÍTULOII
DAPROCURADORIA-GERALDAFAZENDANACIONAL
Art.16. Apartirdo1o(primeiro)diado2o(segundo)mês subseqüenteaodapublicaçãodestaLei,odébitooriginaleseusacréscimoslegais,alémdeoutrasmultasprevistasemlei,relativosàscontribuiçõesdequetratamosarts.2o e3odestaLei,constituem dívidaativadaUnião. (Vide ADIN 4068)
§1o Apartirdo1o(primeiro)diado13o(décimoterceiro)mêssubseqüenteaodapublicaçãodestaLei,odispostono caput desteartigoseestendeàdívidaativado InstitutoNacionaldoSeguroSocial- INSSedoFundoNacionalde DesenvolvimentodaEducação-FNDE decorrentedascontribuiçõesaque se referemos arts.2oe3odestaLei. (Vide ADIN 4068)
§2o Aplica-seàarrecadaçãodadívidaativadecorrentedascontribuiçõesdequetrataoart.2odestaLeiodispostono§1odaqueleartigo.
§3o CompeteàProcuradoria-GeralFederalrepresentarjudicialeextrajudicialmente:
I-o INSSeoFNDE,emprocessosque tenhamporobjetoacobrançade contribuiçõesprevidenciárias,inclusivenosquepretendamacontestaçãodocrédito tributário,atéadataprevistano§1odesteartigo;
II-a União,nosprocessosdaJustiçado Trabalhorelacionadoscomacobrançadecontribuiçõesprevidenciárias,deimpostoderendaretidonafonteedemultasimpostasaosempregadorespelasórgãosdefiscalizaçãodasrelaçõesdotrabalho, mediantedelegaçãodaProcuradoria-Geralda FazendaNacional.
§4o AdelegaçãoreferidanoincisoII do§3odesteartigoserácomunicadaaosórgãosjudiciáriosenãoalcançaráacompetênciaprevistano incisoIIdoart.12daLei Complementarno73,de10 defevereirode1993.
§5o Recebidaacomunicaçãoaludidano§4odesteartigo,serão destinadasàProcuradoria-GeralFederalas citações,intimaçõesenotificaçõesefetuadas emprocessosabrangidospelaobjetoda delegação.
§6o Antesde efetivaratransferênciadeatribuiçõesdecorrentedodispostono§1odesteartigo,a Procuradoria-GeralFederalconcluiráosatos queseencontrarempendentes.
§7o Ainscriçãonadívidaativada Uniãodascontribuiçõesdequetrataoart.3odestaLei,na formado caput edo§1odesteartigo,nãoalteraadestinaçãofinaldoprodutodarespectiva arrecadação.
Art.17. Oart.39daLeino 8.212,de24dejulhode1991, passaavigorarcomaseguinte redação: Vigência
“Art.39. Odébitooriginaleseusacréscimoslegais,bemcomooutrasmultasprevistas emlei,constituemdívidaativadaUnião,promovendo-seainscriçãoemlivroprópriodaquelaresultantedascontribuiçõesdequetratamas alíneasa,bec doparágrafoúnicodoart.11 destaLei.
…………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Éfacultadoaosórgãoscompetentes,antesdeajuizaracobrançadadívidaativadequetratao caput desteartigo,promoveroprotestode títulodadoemgarantia,queserárecebido pro solvendo.
§3o SerãoinscritascomodívidaativadaUniãoascontribuiçõesquenão tenhamsidorecolhidasouparceladas resultantesdasinformaçõesprestadasnodocumentoaqueserefereoincisoIVdoart.32desta Lei.” (NR)
Art.18. FicamcriadosnaCarreirade ProcuradordaFazendaNacional1.200(mileduzentos)cargosefetivosdeProcuradordaFazendaNacional.
Parágrafoúnico. Oscargosreferidosno caput desteartigoserãoprovidosnamedida dasnecessidadesdoserviçoedas disponibilidadesderecursosorçamentários,nostermosdo §1o doart. 169daConstituiçãoFederal.
Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas três categorias da Carreira. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art.19. Ficamcriadas,naProcuradoria-Geral daFazendaNacional,120(centoe vinte)ProcuradoriasSeccionaisdaFazenda Nacional,asereminstaladasporato doMinistrodeEstadodaFazendaemcidades-sededeVarasdaJustiçaFederaloudoTrabalho.
Parágrafoúnico. ParaestruturaçãodasProcuradoriasSeccionaisaqueserefereo caputdesteartigo,ficamcriados60 (sessenta)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-2e60(sessenta)DAS-1,aserem providosnamedidadasnecessidadesdo serviçoedasdisponibilidadesderecursosorçamentários,nostermosdo § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art.20. (VETADO)
Art.21. Semprejuízododispostono art.49destaLeiedapercepçãodaremuneraçãodorespectivocargo,seráfixadooexercícionaProcuradoria-Geral daFazendaNacional,apartirdadatafixadano§1odoart.16destaLei,dosservidoresque seencontrarememefetivoexercícionasunidadesvinculadasaocontenciosofiscal eàcobrançadadívidaativana CoordenaçãoGeraldeMatériaTributáriadaProcuradoria-GeralFederal,naProcuradoria FederalEspecializadajuntoaoINSS,nosrespectivosórgãosdescentralizadosounasunidadeslocais,eforemtitularesdecargosintegrantes:
I -doPlanodeClassificaçãodeCargosinstituídopelaLeino5.645,de10dedezembrode1970;
I – do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II -dasCarreiras:
a) Previdenciária,instituídapela Leino10.355,de26dedezembrode2001;
b) daSeguridadeSocialedoTrabalho, instituídapelaLeino10.483,de3dejulhode2002;
c) doSeguroSocial,instituídapela Lei no10.855,de1o deabrilde2004;
d) daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leino11.355,de19deoutubrode2006.
Parágrafoúnico. FicaoPoderExecutivo autorizado,deacordocomasnecessidadesdoserviço,afixaroexercício dosservidoresaqueserefereo caput desteartigonoórgãoouentidadeaoqualestiveremvinculados.
Art.22. Asautarquiasefundaçõespúblicasfederaisdarãoapoiotécnico,logísticoefinanceiro,pelaprazode24(vinteequatro)mesesapartirda publicaçãodestaLei,paraquea Procuradoria-GeralFederalassuma,deforma centralizada,nostermosdos §§11e12doart.10daLeino10.480,de2dejulhode2002,aexecuçãodesuadívidaativa.
Art.23. CompeteàProcuradoria-Geralda FazendaNacionalarepresentaçãojudicialnacobrançadecréditosdequalquernaturezainscritosemDívidaAtivadaUnião.
Art.24. Éobrigatórioquesejaproferidadecisãoadministrativano prazomáximode360(trezentose sessenta)diasacontardoprotocolo depetições,defesasourecursos administrativosdocontribuinte.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
CAPÍTULOIII
DOPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL
Art.25. Passamaserregidospela Decretono70.235,de6demarçode1972:
I -apartirdadatafixadano§1odoart.16desta Lei,osprocedimentosfiscaiseos processosadministrativo-fiscaisdedeterminaçãoeexigênciadecréditostributáriosreferentesàscontribuiçõesdequetratamos arts.2oe3o destaLei;
II -apartirdadatafixadano caput doart.16destaLei,osprocessosadministrativosdeconsultarelativosàs contribuiçõessociaismencionadasnoart.2odestaLei.
§ 1o OPoderExecutivopoderáanteciparoupostergaradataa queserefereoincisoIdo caput desteartigo,relativamentea:
I -procedimentosfiscais,instrumentosde formalizaçãodocréditotributárioeprazosprocessuais;
II -competênciaparajulgamentoem1a (primeira)instânciapelasórgãosde deliberaçãointernaenaturezacolegiada.
§ 2o OdispostonoincisoIdo caput desteartigonãoseaplicaaosprocessosderestituição,compensação,reembolso,imunidadeeisençãodas contribuiçõesalireferidas. (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 3o Aplicam-se,ainda,aos processosaqueserefereoincisoIIdo caput desteartigoos arts. 48e49daLeino 9.430,de27dedezembrode1996.
Art.26. Ovalorcorrespondenteàcompensaçãodedébitosrelativosàscontribuiçõesdequetrataoart.2o destaLeiserárepassadoaoFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialnomáximo2(dois)diasúteisapósadataemqueelaforpromovidadeofícioouemquefordeferidoorespectivorequerimento.
Parágrafoúnico. Odispostono art.74daLeino9.430,de27dedezembrode1996,nãoseaplicaàscontribuiçõessociaisaqueserefereoart.2odestaLei.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art.27. Observadoodispostonoart. 25destaLei,osprocedimentosfiscais eosprocessosadministrativo-fiscaisreferentesàscontribuiçõessociaisdequetratamosarts.2oe3odestaLeipermanecemregidospela legislaçãoprecedente.
Art.28. Ficamcriadas,naSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,5(cinco)DelegaciasdeJulgamentoe60(sessenta)TurmasdeJulgamentocomcompetênciaparajulgar,em1a(primeira) instância,osprocessosdeexigênciadetributosecontribuiçõesarrecadadospela SecretariadaReceitaFederaldoBrasil,asereminstaladasmedianteatodo MinistrodeEstadodaFazenda.
Parágrafoúnico. Paraestruturaçãodosórgãosdequetratao caputdesteartigo, ficamcriados5(cinco)cargosem comissãodoGrupo-DireçãoeAssessoramento SuperioresDAS-3e55(cinqüentae cinco)DAS-2,aseremprovidosna medidadasnecessidadesdoserviçoe dasdisponibilidadesderecursosorçamentários,nostermosdo§1odoart.169daConstituiçãoFederal.
Art.29. FicatransferidadoConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocialparao2oConselhodeContribuintes doMinistériodaFazendaacompetência parajulgamentoderecursosreferentesàscontribuiçõesdequetratamosarts.2oe3odestaLei.
§ 1o Paraoexercícioda competênciaaqueserefereo caput desteartigo,serãoinstaladasno2oConselhodeContribuintes,naformadaregulamentaçãopertinente,Câmarasespecializadas,observadaacomposiçãoprevistanapartefinaldo incisoVIIdo caputdoart.194 daConstituiçãoFederal.
§ 2o Ficaautorizadoo funcionamentodasCâmarasdosConselhosdeContribuintesnassedesdasRegiões FiscaisdaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
Art.30. Noprazode30(trinta)diasdapublicaçãodoatodeinstalação dasCâmarasprevistasno§1odoart.29destaLei,osprocessosadministrativo-fiscaisreferentesàscontribuiçõesdequetratamosarts.2oe3odestaLeiqueseencontraremnoConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocialserãoencaminhadosparao2oConselhode Contribuintes.
Parágrafoúnico. FicaprorrogadaacompetênciadoConselhodeRecursosdaPrevidência Socialduranteoprazoaquese refereo caput desteartigo.
Art.31. Sãotransferidos,nadatada publicaçãodoatoaqueserefereo caputdoart.30destaLei,2(dois)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-101.2e2(dois)DAS-101.1doConselho deRecursosdaPrevidênciaSocialpara o2oConselhodeContribuintes.
CAPÍTULOIV
DOPARCELAMENTODOSDÉBITOSPREVIDENCIÁRIOS DOSESTADOSEDODISTRITOFEDERAL
Art.32. OsdébitosderesponsabilidadedosEstadosedoDistritoFederal,desuasautarquiasefundações,relativosàscontribuições sociaisdequetratamas alíneas aecdoparágrafoúnicodoart.11daLeino 8.212,de24dejulhode1991, comvencimentoatéomêsanterioraodaentradaemvigordestaLei, poderãoserparceladosematé240 (duzentasequarenta)prestaçõesmensaiseconsecutivas.
§1o Osdébitosreferidosno caput deste artigosãoaquelesorigináriosde contribuiçõessociaiseobrigaçõesacessórias,constituídosounão,inscritosounãoemdívidaativa,incluídososque estiverememfasedeexecuçãofiscal ajuizada,eosquetenhamsidoobjetodeparcelamentoanteriornãointegralmentequitadooucanceladoporfaltade pagamento.
§2o Osdébitosaindanãoconstituídosdeverãoserconfessadosdeformairretratáveleirrevogável.
§3o Poderãoserparceladosematé60 (sessenta)prestaçõesmensaiseconsecutivas osdébitosdequetratamo caput eos§§1oe2odesteartigocomvencimentoatéo mêsanterioraodaentradaemvigordestaLei,relativosacontribuiçõesnãorecolhidas:
I-descontadasdosseguradosempregado,trabalhadoravulsoecontribuinteindividual;
II-retidasnaformado art.31daLei no8.212,de24dejulhode1991;
III- decorrentesdesub-rogação.
§4o Casoaprestaçãomensalnãoseja paganadatadovencimento,serão retidoserepassadosàSecretariada ReceitaFederaldoBrasilrecursosdo FundodeParticipaçãodosEstadosedoDistritoFederalsuficientesparasua quitação,acrescidosdejurosequivalentesàtaxareferencialdoSistemaEspecialdeLiquidaçãoedeCustódia-Selic paratítulosfederais,acumuladamensalmente apartirdoprimeirodiadomês subseqüenteaodaconsolidaçãododébitoatéomêsanterioraodo pagamento,acrescidode1%(umpor cento)nomêsdopagamentoda prestação.
Art.33. Até90(noventa)diasapósaentrada emvigordestaLei,aopçãopelaparcelamentoseráformalizadanaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,que seresponsabilizarápelacobrançadas prestaçõesecontroledoscréditos origináriosdosparcelamentosconcedidos. (Prorrogação).
Art.34. Aconcessãodoparcelamentoobjetodeste Capítuloestácondicionada:
I-à apresentaçãopelaEstadoouDistritoFederal,nadatadaformalizaçãodopedido, dodemonstrativoreferenteàapuraçãodaReceitaCorrenteLíquidaEstadual,na formadodispostona LeiComplementar no101,de4demaio de2000,referenteaoano-calendário imediatamenteanterioraodaentradaemvigordestaLei;
II-ao adimplementodasobrigaçõesvencidasapartirdoprimeirodiadomêsdaentradaemvigordestaLei.
Art.35. OsdébitosserãoconsolidadosporEstadoeDistritoFederalnadatadopedido doparcelamento,reduzindo-seosvalores referentesajurosdemoraem50%(cinqüentaporcento).
Art.36. OsdébitosdequetrataesteCapítulo serãoparceladosemprestaçõesmensais equivalentesa,nomínimo,1,5%(um inteiroecincodécimosporcento)damédiadaReceitaCorrenteLíquidadoEstadoedoDistritoFederalprevistanaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1o Amédiadequetratao caput desteartigocorresponderáa1/12(umdozeavos)daReceitaCorrenteLíquidadoanoanterioraodovencimentoda prestação.
§2o Parafinsdesteartigo,osEstados eoDistritoFederalseobrigamaencaminharàSecretariadaReceita FederaldoBrasilodemonstrativode apuraçãodaReceitaCorrenteLíquidadequetratao inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atéoúltimodiaútildomêsdefevereirodecadaano.
§3o Afaltadeapresentaçãodasinformaçõesaqueserefereo§2odesteartigoimplicará,parafinsdeapuraçãoecobrançadaprestaçãomensal,aaplicaçãodavariaçãodoÍndice GeraldePreços,DisponibilidadeInterna-IGP-DI,acrescidadejurosde0,5% (cincodécimosporcento)aomês, sobreaúltimaReceitaCorrenteLíquidapublicadanostermosdalegislação.
§4o Àsprestaçõesvencíveisemjaneiro, fevereiroemarçoaplicar-se-áovalor mínimodoanoanterior.
Art.37. Asprestaçõesserãoexigíveisnoúltimodiaútildecadamês,acontardomêssubseqüenteaodaformalizaçãodopedidodeparcelamento.
§1o Noperíodocompreendidoentrea formalizaçãodopedidoeomêsdaconsolidação,oentebeneficiáriodo parcelamentodeverárecolhermensalmenteprestaçõescorrespondentesa1,5%(uminteiroecincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana LeiComplementarno101,de4demaiode2000,sobpenadeindeferimentodopleito,quesóse confirmacomopagamentodaprestação inicial.
§2o Apartirdomêsseguinteà consolidação,ovalordaprestaçãoseráobtidomedianteadivisãodomontantedodébitoparcelado,deduzidososvaloresdasprestaçõesrecolhidasnostermosdo§1odesteartigo,pela númerodeprestaçõesrestantes,observadoovalormínimode1,5%(uminteiroecincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art.38. Oparcelamentoserárescindidonahipótese doinadimplemento:
I-de3(três)mesesconsecutivosou6(seis)mesesalternados,prevalecendooque primeiroocorrer;
II-das obrigaçõescorrentesreferentesàscontribuiçõessociaisdequetrataesteCapítulo;
III-da parceladaprestaçãoqueexcederà retençãodosrecursosdoFundode ParticipaçãodosEstadosedoDistrito FederalpromovidanaformadesteCapítulo.
Art.39. OPoderExecutivodisciplinará,emregulamento,osatosnecessáriosàexecuçãodo dispostonesteCapítulo.
Parágrafoúnico. Osdébitosreferidosno caput deste artigoserãoconsolidadosnoâmbitoda SecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
CAPÍTULOV
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art.40. Semprejuízododispostonas Leisnos4.516,de1odedezembrode1964,e5.615,de13de outubrode1970,aEmpresade TecnologiaeInformaçõesdaPrevidência Social-DATAPREVficaautorizadaa prestarserviçosdetecnologiadainformaçãoaoMinistériodaFazenda,necessáriosaodesempenhodasatribuiçõesabrangidaspor estaLei,observadoodispostono incisoVIIIdoart.24daLeino8.666,de21dejunhode1993,nascondiçõesestabelecidasematodoPoderExecutivo.
Art.41. Ficaautorizadaatransferênciaparao patrimôniodaUniãodosimóveisque compõemoFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialidentificadospelaPoderExecutivocomonecessáriosaofuncionamentodaSecretariadaReceitaFederaldoBrasiledaProcuradoria-GeraldaFazendaNacional.
Parágrafoúnico. Noprazode3(três)anos,deacordocomoresultadodeavaliaçãorealizadanostermosdalegislação aplicável,aUniãocompensaráfinanceiramente oFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialpelasimóveistransferidosna formado caput desteartigo.
Art.42. AConsolidaçãodasLeisdoTrabalho-CLT,aprovadapelaDecreto-Leino5.452,de1odemaiode1943,passaavigorarcoma seguinteredação: Vigência
“Art.832. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§4o AUniãoseráintimadadasdecisões homologatóriasdeacordosquecontenhamparcelaindenizatória,naformadoart.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposiçãode recursorelativoaostributosquelheforemdevidos.
§5o Intimadadasentença,aUniãopoderáinterporrecursorelativoà discriminaçãodequetratao§ 3odesteartigo.
§6o Oacordocelebradoapósotrânsito emjulgadodasentençaouapós aelaboraçãodoscálculosde liquidaçãodesentençanãoprejudicaráoscréditosdaUnião.
§7o OMinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãonas decisõeshomologatóriasdeacordosem queomontantedaparcela indenizatóriaenvolvidaocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodo órgãojurídico.” (NR)
“Art.876. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único.Serãoexecutadas ex-officioascontribuições sociaisdevidasemdecorrênciade decisãoproferidapelasJuízese TribunaisdoTrabalho,resultantesde condenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusivesobreossaláriospagos duranteoperíodocontratualreconhecido.” (NR)
“Art.879. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ElaboradaacontapelaparteoupelasórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclusão.
…………………………………………………………………………………………………..
§ 5ºOMinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãoquandoovalortotaldasverbasque integramosalário-de-contribuição,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode 1991,ocasionarperdadeescala decorrentedaatuaçãodoórgão jurídico.” (NR)
“Art. 880. Requeridaaexecução,ojuizoupresidentedotribunalmandaráexpedirmandadodecitaçãodoexecutado,afimdequecumpraadecisãoou oacordonoprazo,pelamodoesobascominaçõesestabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuições sociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentae oito)horasougarantaaexecução,sobpenadepenhora.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art.889-A. …………………………………………………………………………………
§ 1º ConcedidoparcelamentopelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,o devedorjuntaráaosautosa comprovaçãodoajuste,ficandoa execuçãodacontribuiçãosocial correspondentesuspensaatéaquitaçãodetodasasparcelas.
§2o AsVarasdoTrabalhoencaminharão mensalmenteàSecretariadaReceita FederaldoBrasilinformaçõessobre osrecolhimentosefetivadosnosautos,salvoseoutroprazofor estabelecidoemregulamento.” (NR)
Art.43. ALeino10.910,de15dejulhode2004,passaavigorarcomaredaçãoseguinte, dando-seaosseusAnexosaformadosAnexosIeIIdestaLei: Vigência
“Art.1o AsCarreirasdeAuditoriada ReceitaFederaldoBrasile Auditoria-FiscaldoTrabalhocompõem-sedecargosefetivosagrupadosnasclassesA,BeEspecial,compreendendoa1a(primeira)5(cinco)padrões,eas2(duas)últimas,4(quatro)padrões,naformadoAnexoIdestaLei.” (NR)
“Art. 3º AGratificaçãodeDesempenhode AtividadeTributária-GDATdequetrataoart.15daLeino10.593,de6dedezembrode2002,devidaaosintegrantesdas CarreirasdeAuditoriadaReceita FederaldoBrasileAuditoria-Fiscal doTrabalho,étransformadaem GratificaçãodeAtividadeTributária-GAT,emvalorequivalentea75%(setentaecincoporcento)dovencimentobásicodoservidor.
I- (revogadopelaLeino 11.356,de2006);
II- (revogadopelaLeino 11.356,de2006).
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º FicacriadaaGratificaçãode IncrementodaFiscalizaçãoeda Arrecadação-GIFA,devidaaos ocupantesdoscargosefetivosdas CarreirasdeAuditoriadaReceita FederaldoBrasileAuditoria-Fiscal doTrabalho,dequetrataa Leino10.593,de6 dedezembrode2002,nopercentualdeaté95%(noventaecincoporcento),incidentesobreo maiorvencimentobásicodecadacargodasCarreiras.
§1o AGifaserápagaaos Auditores-FiscaisdaReceitaFederaldoBrasileaosAnalistas-TributáriosdaReceitaFederaldoBrasilde acordocomosseguintesparâmetros:
…………………………………………………………………………………………………..
II – 2/3(doisterços),nomínimo,emdecorrênciadaavaliaçãodoresultadoinstitucionaldoconjuntodeunidadesdaSecretariadaReceitaFederal doBrasilnocumprimentodemetasdearrecadação,computadasemâmbitonacionaledeformaindividualizadaparacadaórgão.
§8o …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
II – ocupantesdoscargosefetivosda CarreiradeAuditoriadaReceita FederaldoBrasil,emexercícionosseguintesórgãosdoMinistérioda Fazenda:
…………………………………………………………………………………………………..
III- ocupantesdoscargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasildaCarreiradeAuditoriadaReceita FederaldoBrasil,emexercícionoMinistériodaPrevidênciaSocialeórgãosvinculados;
IV- ocupantesdoscargosefetivosda CarreiraAuditoria-FiscaldoTrabalho,emexercícionoMinistériodoTrabalhoeEmprego,exclusivamentenasunidadesnãointegrantesdoSistemaFederaldeInspeçãodoTrabalhodefinidas emregulamento.” (NR)
“Art.6o (VETADO)”
Art.44. Oart.23doDecreto no70.235,de6demarçode1972,passaavigoraracrescido dos§§7o,8oe9o,comaseguinteredação: Vigência
“Art.23. ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§7o OsProcuradoresdaFazendaNacionalserãointimadospessoalmentedasdecisõesdoConselhodeContribuinteseda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazendanasessãodasrespectivascâmarassubseqüenteàformalizaçãodoacórdão.
§8o SeosProcuradoresdaFazendaNacionalnãotiveremsidointimadospessoalmenteematé40(quarenta)dias contadosdaformalizaçãodoacórdão doConselhodeContribuintesoudaCâmaraSuperiordeRecursosFiscais,doMinistériodaFazenda,os respectivosautosserãoremetidose entregues,medianteprotocolo,à ProcuradoriadaFazendaNacional,parafinsdeintimação.
§9o OsProcuradoresdaFazendaNacionalserãoconsideradosintimadospessoalmentedas decisõesdoConselhodeContribuintes edaCâmaraSuperiordeRecursosFiscais,doMinistériodaFazenda,comotérminodoprazode 30(trinta)diascontadosdadataemqueosrespectivosautosforementreguesàProcuradorianaforma do§8odesteartigo.” (NR)
Art.45. AsrepartiçõesdaSecretaria daReceitaFederaldoBrasildeverão, duranteseuhorárioregulardefuncionamento,darvistadosautosdeprocesso administrativo,permitindoaobtençãode cópiasreprográficas,assimcomoreceber requerimentosepetições
Parágrafoúnico. ASecretariadaReceitaFederaldoBrasiladotarámedidasparadisponibilizaroatendimentoaqueserefereo caput desteartigopor intermédiodaredemundialdecomputadoreseorecebimentodepetiçõese requerimentosdigitalizados.
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIASEFINAIS
Art.46. AFazendaNacionalpoderá celebrarconvênioscomentidadespúblicaseprivadasparaadivulgaçãodeinformaçõesprevistasnosincisosIIeIIIdo§3odoart.198daLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional-CTN.
Art.47. FicaoPoderExecutivo autorizadoa:
I-transferir,depoisderealizado inventário,doINSS,doMinistérioda PrevidênciaSocialedaProcuradoria-Geral FederalparaaSecretariadaReceita FederaldoBrasileparaa Procuradoria-GeraldaFazendaNacionalacervostécnicosepatrimoniais,inclusivebens imóveis,obrigações,direitos,contratos,convênios,processosadministrativosedemaisinstrumentosrelacionadoscomasatividadestransferidasemdecorrênciadestaLei;
II-remanejaretransferirparaaSecretariadaReceitaFederaldoBrasildotaçõesemfavordoMinistérioda PrevidênciaSocialedoINSSaprovadas naLeiOrçamentáriaemvigor,mantida aclassificaçãofuncional-programática,subprojetos, subatividadesegruposdedespesas.
§1o Atéquesejam implementadososajustesnecessários,o MinistériodaPrevidênciaSocialeo INSScontinuarãoaexecutarasdespesasdepessoaledemanutençãorelativasàsatividadestransferidas,inclusiveas decorrentesdodispostono§5odoart.10destaLei.
§2o Enquantonãoocorreremastransferênciasprevistasno caput desteartigo,oMinisté riodaPrevidência Social,oINSSeaProcuradoria-Geral FederalprestarãoàSecretariadaReceitaFederaldoBrasileàProcuradoria-GeraldaFazendaNacionalonecessárioapoiotécnico,financeiroeadministrativo.
§3o Inclui-senoapoiodequetratao§2odesteartigoamanutençãodosespaçosfísicosatualmenteocupados.
Art.48. Ficamantida,enquantonão modificadospelaSecretariadaReceita FederaldoBrasil,avigênciados convênioscelebradosedosatosnormativoseadministrativoseditados:
I-pelaSecretariadaReceita Previdenciária;
II-pelaMinistériodaPrevidência SocialepelaINSSrelativosà administraçãodascontribuiçõesaquesereferemosarts.2oe3odestaLei;
III-pelaMinistériodaFazenda relativosàadministraçãodostributosecontribuiçõesdecompetênciadaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil;
IV-pelaSecretariadaReceita Federal.
Art.49. (VETADO)
Art.50. Noprazode1(um) anodadatadepublicaçãodestaLei,oPoderExecutivoencaminharáao CongressoNacionalprojetodeleiorgânicadasAuditoriasFederais,dispondosobre direitos,deveres,garantiaseprerrogativas dosservidoresintegrantesdasCarreirasdequetrataaLeino 10.593,de6dedezembrode2002.
I-nadatadesuapublicação, paraodispostonosarts.40,41,47,48,49e50destaLei;
II-noprimeirodiaútildo segundomêssubseqüenteàdatadesuapublicação,emrelaçãoaosdemais dispositivosdestaLei.
I-(VETADO)
II-apartirdadatada publicaçãodestaLei,o parágrafoúnicodoart.5odaLeino10.593,de6dezembrode2002.
Brasília,16demarçode2007;186oda Independênciae119odaRepública.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007.
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