Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer por tempo de contribuição
Em julho / 2019, uma Primeira Seção do Tribunal de Justiça do STJ julgou ou recolheu o Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre uma incidência ou não de prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213 / 1991 para o reconhecimento de direito adquirido e benefício previdenciário mais vantajoso.
No âmbito da prevalência social, é garantido ou direito adquirido sempre, preenchidos os requisitos para o gozo de benefício determinado, lei posterior ou revogada, requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, importação ou cálculo de menos favoráveis para o seguro.
Uma hipótese é específica para os casos em que o direito foi comprado nos dados anteriores à implementação do benefício anterior em manutenção. O colegiado definiu os seguintes itens: “Incidência no prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213 / 1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Por decisão unânime neste mesmo sentido, a Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP / BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito de autor de autor e a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito de solicitar uma revisão de contrato em 2012, após dez anos dos dados recentes, antes, portanto, de execução da ação, em 2013.
A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito de parte da autora e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, usando ou reconhecendo os benefícios trabalhistas em atividades especiais, com conseqüente inversão do benefício em aposentadoria especial.
O relator, juiz federal do abacate, Saulo Casali Bahia, destacou a parte autora quando entra em uma ação já decaída do seu direito de revisão, pois foi transposta ou por prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9 / 97, norma que estabeleceu uma decadência nas relações previdenciárias.